A juíza Silvana Gouveia argumentou que os serviços prestados pelo aplicativo encontram previsão na Lei nº.12.587/2012 que julga ser garantido o deslocamento de passageiros em veículo motorizado de serviço individual e privado
Por: Wscom
Em mais uma ação contra a Lei Municipal 13.105/2015, aprovada pela Câmara e sancionada pelo prefeito Luciano Cartaxo, visando proibir o uso de carros particulares com cadastros em aplicativos, redes sociais congêneres para fins de transporte remunerado, a juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, Silvana Gouveia Cavalcanti, argumentou contra aplicação de multas pela Superintendência de Mobilidade Urbana de João Pessoa (Semob-JP) aos motoristas cadastrados no aplicativo UBER.
A Semob, através de fiscalizações, está apreendendo veículos e aplicando multas e, caso a lei venha a ser definida como inconstitucional, as multas deverão ser retiradas.
O motorista Adriano Salvino dos Santos moveu ação contra a Semob no intuito de impedir as multas e recolhimento do carro aos motoristas do UBER. A juíza Silvana Gouveia acatou sua ação e argumentou que os serviços prestados pelo aplicativo encontram previsão na Lei nº.12.587/2012 que julga ser garantido o deslocamento de passageiros em veículo motorizado de serviço individual e privado.
Em trecho atacando a legislação municipal, a decisão da juíza descreve que: “Inicialmente impõe-se esclarecer que o Aplicativo UBER DO BRASIL é um aplicativo que serve como intermediário do serviço de transporte, facilitando o contato entre o motorista e passageiros.”
Artigo da Lei nº. 12.587/2012:
“Art. 3o O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
§ 1o São modos de transporte urbano:
I – motorizados; e
II – não motorizados.
§ 2o Os serviços de transporte urbano são classificados:
I – quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
II – quanto à característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III – quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado” .
§ 1o São modos de transporte urbano:
I – motorizados; e
II – não motorizados.
§ 2o Os serviços de transporte urbano são classificados:
I – quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
II – quanto à característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III – quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado” .