O Artigo 236 da Lei nº 4.737 garante que os candidatos não sejam presos a 15 dias da eleição. A exceção é para os casos de de flagrante delito.
Os candidatos das Eleições 2022 não poderão ser presos a partir deste sábado, 17 de setembro, a 15 dias do domingo (2) de primeiro turno de votação. O prazo é uma praxe do Código Eleitoral Brasileiro, instituído pela Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965.
O Artigo 236 da Lei nº 4.737 garante que os candidatos não sejam presos a 15 dias da eleição. A exceção é para os casos de de flagrante delito.
Da mesma forma, o Art. 236 do Código Eleitoral diz que "nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto."
Ainda na Lei nº 4.737, fica disposto que "os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito".
Outro ponto do Código Eleitoral é que, "ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator."
O primeiro turno das Eleições 2022 está agendado para o dia 2 de outubro e a Justiça Eleitoral, no TSE e nos tribunais regionais, já estão trabalhando na organização do pleito. Haverá votação para os cargos de presidente e vice-presidente, senador, governador e vice-governador, deputado federal e deputado estadual.
Por ClickPB
0 commentarios:
Postar um comentário