Ação foi movida pelo Município de João Pessoa contra Sindicato dos Enfermeiros no Estado da Paraíba e Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Serviço Público da Paraíba.
O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, do Tribunal de Justiça da Paraíba, emitiu decisão para impedir a greve dos enfermeiros de João Pessoa. Na decisão liminar, o magistrado estabeleceu multa de R$ 100 mil, em caso de descumprimento. A ação foi movida pelo Município de João Pessoa contra o Sindicato dos Enfermeiros no Estado da Paraíba e o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Serviço Público do Estado da Paraíba.
O Município de João Pessoa alega que "tal movimento não observou o prazo de comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas previsto no art. 13 da lei nº. 7.783/1989, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça no sentido de que carreiras ligadas a serviços essenciais, como é o caso do grupo operacional da saúde, não possuem direito à realização de greve."
A Prefeitura de João Pessoa também alegou "ausência de tentativa de negociação por parte dos órgãos sindicais para efetivação de medidas que pudessem evitar a deflagração do movimento paredista".
O desembargador apontou que "em termos fáticos, é notória a controvérsia em curso entre empresas de saúde, Administração pública e a categoria dos enfermeiros a partir da sanção da lei nº. 14.434/2022, conflito ainda mais agravado após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da medida liminar na ADI 7.222 que referendou a suspensão do diploma legislativo em questão até que fossem esclarecidas questões de impacto econômico e social da vigência do normativo."
O relator ainda acrescentou que "levando em consideração o caráter estritamente essencial dos profissionais da enfermagem do serviço público, revela-se legítima a imposição de restrição plena ao exercício do direito à greve ante a possibilidade de gravíssimas lesões – algumas delas irreversíveis – que possam ser causadas ao bem comum, mesmo que a paralisação seja breve."
O magistrado, então, decidiu por deferir a medida liminar para impedir a greve. "Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA para determinar a não realização do movimento grevista a ser deflagrado no próximo dia 21 de setembro, sob pena de imposição de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao dia aos órgãos sindicais Promovidos e seus respectivos dirigentes em caráter solidário e, por fim, deixando claro que os servidores aderentes à mobilização podem ter, desde já, realizados descontos em seus vencimentos pelos dias não trabalhados."
Confira, abaixo, a decisão na íntegra
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