A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça de Pernambuco.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco declarou a inconstitucionalidade de trechos de leis municipais de Goiana (PE) que permitiam a ascensão de vigilantes ao cargo de guarda municipal.
Conforme a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie a investidura de servidor em cargo que não integra sua carreira sem prévia aprovação em concurso público.
A decisão foi modulada para que seus efeitos não sejam aplicados aos servidores aposentados; aos servidores que cumpriram requisitos para aposentadoria até a data da publicação do acórdão; aos beneficiários de pensão por morte de servidor abrangido pelas normas.
Com relação aos servidores da ativa, devem ser restaurados os valores da legislação anterior às invalidadas, com os devidos reajustes. Os servidores e ex-servidores alcançados pela decisão também não precisarão devolver valores de remuneração já recebidos.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça de Pernambuco. O órgão informou que as normas exigiam apenas a escolaridade mínima necessária para o cargo de guarda municipal, apesar de já existirem critérios específicos de investidura.
O desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, relator do caso, indicou que os conteúdos exigidos para o exercício da função de guarda municipal são muito mais amplos do que aqueles voltados ao cargo de vigilante.
"Estamos diante de um novo cargo, com atribuições diversas, cujo provimento haveria de se dar mediante um novo concurso público", assinalou o magistrado.
Simões constatou violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Mesmo assim, propôs a modulação dos efeitos da decisão, para garantir segurança jurídica, já que as normas estavam em vigor há mais de 15 anos.
0 commentarios:
Postar um comentário